[FAQ] Sobre Direitos Autorais

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Mensagem por Dr. 28.02.15 23:02

Defenda-se: Copyright
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Defenda-se: Copyright
PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES

O que é Copyright?

O Direito Autoral no Brasil está regulamentado pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Ele tem como principal objetivo a proteção da expressão de idéias, reservando para seus autores o direito exclusivo sobre a reprodução de seus trabalhos.

Esse é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 que, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), no Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), enfoca especificamente o direito do autor.

O texto do artigo 5º da Constituição Federal, além de belo, é claro e diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. E assegura: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

Entende-se por Direito Autoral a proteção de trabalhos publicados e não publicados nas áreas de literatura, teatro, pintura, escultura, filme, trabalhos visuais de arte, incluindo fotografias e os softwares, música e coreografias de dança.


Obras Protegidas

A Lei 9.610, no Capítulo I, Artigo 7º, define as obras intelectuais protegidas como sendo “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. E elenca os exemplos dessas criações, que reproduzimos na íntegra, abaixo:

  1. Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  2. As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  3. As obras dramáticas e dramático-musicais;
  4. As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  5. As composições musicais, tenham ou não letra;
  6. As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  7. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  8. As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  9. As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  10. Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  11. As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  12. Os programas de computador;
  13. Os coletâneas ou compilações, antologias, enciclipédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
  14. Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
  15. A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
  16. No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Aspetos Jurídicos

Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito civil destinado a regulamentar as relações jurídicas surgidas a partir da criação de obras literárias, artísticas ou científicas. Ramo, portanto, dogmaticamente colocado ao lado dos direitos da personalidade, dos direitos reais, do direito das obrigações, do direito de família e do direito das sucessões. Há quem defenda a possível autonomia científica do ramo do "direito de autor" com base na clara limitação de seu campo de estudo, que são os direitos decorrentes das obras intelectuais,mas muito mais clara até mesmo do que a divisão entre o direito civil e o direito comercial, por exemplo. Todavia, para conquistar o status de ramo autônomo, um campo do saber jurídico deve possuir princípios gerais diferenciados dos demais ramos do direito. Os doutrinadores que defendem a autonomia deste ramo, entretanto, deixaram de comprovar a existência deste conjunto de princípios que especializariam o direito de autor em relação ao direito civil.

Há controvérsia quanto à natureza jurídica dos direitos autorais. Para alguns, trata-se de autêntico direito de propriedade, enquanto para outros o traço distintivo dos direitos autorais é o seu componente de direito de personalidade. É comum a adoção de uma solução conciliatória, que adota ambas as concepções ao afirmar que os direitos autorais são de natureza híbrida. Esta estratégia inclusive veio a ser incorporada em diversos ordenamentos jurídicos distintos, de modo que por força de lei existe um núcleo de direitos morais, de todo inalienáveis, no qual se inserem direitos como os de paternidade e de integridade da obra, e um núcleo de direitos patrimoniais, abrigando direitos como os de controle sobre a reprodução, edição e tradução da obra.

Para alguns, o direito autoral é parte integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis, visto que é presente na lei brasileira, salvo raras exceções, o autor deve ser pessoa física. A doutrina contemporânea tem criticado este conceito, sob o fundamento de que associar os direitos autorais à idéia de propriedade visa tão somente justificar o monopólio privado de distribuição de obras intelectuais.

Quanto à autonomia deste ramo do direito deve-se dizer que ele é considerado ramo autônomo do direito da propriedade intelectual, em função, principalmente, desta natureza dúplice, que engloba tanto aspectos morais quanto patrimoniais e que lhe imprime uma feição única, própria, que não permite seja ele enquadrado no âmbito dos direitos reais, nem nos da personalidade.

Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e pelos Decretos-Lei seguintes desde que não contrariem o disposto neste Código. Permanecem em vigor o Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações feitas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de Novembro . Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.1 do art. 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.

Creative Commons

As licenças Creative Commons foram idealizadas para permitir a padronização de declarações de vontade no tocante ao licenciamento e distribuição de conteúdos culturais em geral (textos, músicas, imagens, filmes e outros), de modo a facilitar seu compartilhamento e recombinação, sob a égide de uma filosofia copyleft.

As licenças criadas pela organização permitem que detentores de copyright (isto é, autores de conteúdos ou detentores de direitos sobre estes) possam abdicar em favor do público de alguns dos seus direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham outros desses direitos. Isso pode ser operacionalizado por meio de um sortimento de módulos-padrão de licenças, que resultam em licenças prontas para serem agregadas aos conteúdos que se deseje licenciar.

Os módulos oferecidos podem resultar em licenças que vão desde uma abdicação quase total, pelo licenciante, dos seus direitos patrimoniais, até opções mais restritivas, que vedam a possibilidade de criação de obras derivadas ou o uso comercial dos materiais licenciados.


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Sim, é claro! Um dos meios de deixar isso claro para qualquer visualizar de sua obra virtual e usando o sistema do Creative Commons.

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