[FAQ] Sobre Direitos Autorais - Portugal
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[FAQ] Sobre Direitos Autorais - Portugal
Defenda-se: Copyright - Portugal |
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1º - Sobre a Patente
Uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.
2º - Código da Propriedade Industrial
O Código da Propriedade Industrial é a base jurídica que rege todos os trâmites relacionados com a Propriedade Industrial. Estão inscritos neste código ou nesta lei certos prazos legais associados a Pedidos de Patente, registo de Marcas, de Desenhos ou Modelos (Portugal); direitos de Propriedade Industrial, vigência dos direitos, transmissão e licenças, formas dos pedidos ou as penalizações por certas infrações à lei. Em Portugal o último CPI foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003 de 5 de Março, tendo posteriormente tido algumas alterações.
3º - INPI
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P. ou simplesmente INPI) é o organismo público responsável pelo registo e concessão de marcas, patentes e desenhos ou modelos em Portugal.
É um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, executando atividade prosseguindo as atribuições do Ministério da Justiça, sob a superintendência do respetivo ministro (Decreto-Lei nº 132/2007, de 27 de Abril).
4º - O que não é patenteável
Em Portugal, o n.º 1 do art.º 52.º do Código da Propriedade Industrial refere que estão excluídos de patenteabilidade:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projetos, os princípios e os métodos do exercício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades econômicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
5º - O que é patenteável
As invenções que cumpram cumulativamente os três requisitos seguintes:
A invenção tem que ser nova
Neste âmbito, a expressão “ser novo” significa não fazer parte do estado da técnica. O estado da técnica inclui tudo o que, dentro ou fora do País, foi divulgado ou tornado acessível ao público por qualquer meio, antes da data do pedido ou da sua data de prioridade. Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo de pedidos de patente e de modelo de utilidade, apresentados no país onde se solicita proteção, mesmo que ainda não tenham sido publicados.
Não se considera que a invenção foi divulgada ao público se tiver havido um abuso evidente em relação ao inventor ou uma publicação indevida efetuada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Considera-se ainda que não existe divulgação ao público nas exposições internacionais reconhecidas, desde que estejam preenchidas três condições:
- Tem que ser efetuada pelo próprio requerente/inventor;
- Tem que ser efetuada no prazo improrrogável de 6 meses que antecede o pedido;
- Tem que ser indicada no requerimento do pedido de patente ou modelo de utilidade (referindo a data em que tal situação ocorreu) e comprovada através da junção de documento que ateste essa divulgação. Se não puder ou não dispuser ainda desse documento, dispõe de um prazo de 1 mês para o juntar ao processo, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
A prova da divulgação deve consistir num “Certificado” emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
Atenção! Se pretender estender a proteção da sua invenção a outros países, deverá apurar se neles se admite, e em que termos, a divulgação antes do pedido, pois existem legislações nacionais e internacionais que não contemplam este procedimento.
A invenção deve possuir atividade inventiva
No caso das patentes, considera-se que uma invenção envolve atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica, não for óbvia para uma pessoa especializada na matéria técnica em questão. No caso dos modelos de utilidade, considera-se que a invenção possui atividade inventiva se não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica ou se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
Deste modo, invenções que não podem ser protegidas por patente, por se apresentarem como evidentes para um perito, poderão, eventualmente, ser protegidas por modelo de utilidade, caso descrevam a referida vantagem prática ou técnica.
A invenção deve ter aplicação industrial
Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.
6º - Aspectos jurídicos
É um Direito do Homem e um Direito Fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa, que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege, essencialmente, pelas disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs. 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 24/2006, de 30 de Junho e 16/2008, de 1 de Abril.
A protecção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).
Disposições legais relevantes: 42º da Constituição da República Portuguesa e 1º do CDADC
- As leis brasileiras vigoram em Portugal? E vice-versa?
Claramente não vigoram. Mesmo sendo recomendável respeitar ambas as legislações, para o mantimento da ordem mútua entre as pessoas, as leis não interferem uma nas outras e nem chegam perto disso. A diplomacia portuguesa é bem divergente quando se refere à brasileira o que claramente torna impossível uma corroboração entre as legislações.
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